A Juíza titular da Vara da Infância e Juventude de Vilhena, Sandra Merenda decretou, por meio de uma Ação Civil Pública, a interdição total da Unidade de Internação de adolescentes infratores – Casa da Cidadania. A decisão é por prazo indeterminado.
Em sua decisão publicada no Diário da Justiça na tarde de quinta-feira, 27, Merenda é enfática ao citar que, aos longos dos anos, o Governo do Estado tem sido omisso e tratado com descaso o sistema sócio-educativo.
A Casa da Cidadania de Vilhena foi construída no ano de 1990, ou seja, há 25 anos, e segundo a magistrada, o local não oferece condições mínimas apontadas na Resolução 119/2009, de 11 de dezembro de 2006, do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A resolução prediz que o adolescente internado lhe é garantido diariamente, no mínimo, banho de sol, atividades educacionais, esportivas, de lazer e profissionalizantes.“É certo que as condições apresentadas naquele local de internação de Vilhena são indignas ao ser humano e com uma simples visita, como fiz, 24 horas após o ocorrido, tal situação salta aos olhos”, descreveu Merenda.
Os 10 menores internados na casa deverão ser realocados à outras unidades de internação do Estado em até 72 horas após a publicação, para que as adequações descritas na Ação possam serem concretizadas.
A juíza fixou em 15 dias o prazo para reparo imediato do sistema elétrico e hidráulico, fornecimento de 20 colchões e correntes de segurança dos alojamentos da unidade. Casa haja descumprimento, a multa pecuniária diária será no valor R$ 10 mil.
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JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 0002881-94.2015.8.22.0014
Ação: Ação Civil Pública (Infância e Juventude)
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não
informado)
Requerido: E. de R. C. A. M. M. de A. M. A. F. G. S.
DECISÃO: Tratam os autos de Ação Civil Pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Estadual através da curadora da Infância e Juventude de Vilhena. O pedido ministerial veio embasado com farta documentação e bem fundamentada exposição de motivos. Traçou a representante ministerial histórico quanto à alegada omissão e descaso do Governo do Estado para com a gerência de seu sistema sócio-educativo, ao longo dos anos, reportando-se ao ano de 1990, quando foi construída a unidade de internação de adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa, até dos dias atuais. Por fim, narrou os fatos ocorridos na noite de 21 de março de 2015, até as primeiras horas da manhã do dia 22 de março ocorreu rebelião dos adolescentes internos no estabelecimento Casa da Cidadania de Vilhena. Referida rebelião foi de grande monta, tendo se estendido por toda a noite. No início da manhã do dia 22 de março foi ateado fogo de grandes proporções ao imóvel, pelos adolescentes, além de se observar a destruição das celas, bem como de praticamente tudo o que ali se encontrava. Um dos sócio-educadores, no início do tumulto, foi ferido sem risco de morte, necessitando no entanto de cuidados médicos e se encontra internado no Hospital Regional de Vilhena. Requereu liminarmente, diante da situação caótica e insustentável que se instalou no local, o seguinte:1- a imediata interdição do Centro de Atendimento Sócio-educativo em Meio fechado de Vilhena, denominada Casa da Cidadania;2- a imediata remoção dos adolescentes custodiados no local para outras unidades de internação do Estado, sob pena de cominação de multa diária;3-proibição de internação de novos adolescentes no local e sua imediata remoção para outras comarcas, sob ônus e responsabildiade estatal;4- reparo imediato do sistema elétrico e hidráulico da unidade;5- fornecimento imediato de 20 colchões;6- fornecimento de correntes de segurança dos alojamentos;No MÉRITO, requereu, além dos pedidos retro mencionados, a reforma geral de toda a unidade, reforma do sistema de segurança e monitoramento, fornecimento mensal e regular de alimentação aos adolescentes, além de outros itens relativos à mínima condição de salubridade e segurança do local. Todos os pedidos se encontram elencados na petição inicial às fls. 32/34.RELATEI BREVEMENTE. DECIDO. A Lei 12.594/2012 ao tratar dos programas de privação de liberdade aponta em seu art. 15, II, que a internação deve observar vários requisitos, entre eles as gnormas de referência h do Sinase. Ditas gnormas de referência h foram elaboradas pelo Conanda em conjunto com todos os operadores do sistema socioeducativo brasileiro e foram aprovadas pela Resolução 119/2009, de 11 de dezembro de 2006, do Conanda – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Sinase indica que a ação socioeducativa deve prevalecer sobre os aspectos meramente sancionatórios. Deve ser formada na Unidade de Internação uma Comunidade Socioeducativa h. Ao adolescente internado devem ser conferidos diariamente, no mínimo, banho de sol, atividades educacionais, esportivas, de lazer e profissionalizantes. Para tanto é necessário que a Unidade de Internação tenha uma estrutura física adequada, bem como uma estrutura humana que possa proporcionar as sobreditas atividades diárias. É certo que as condições apresentadas naquele local de internação de Vilhena são indignas ao ser humano e com uma simples visita, como fiz, 24 horas após o ocorrido, tal situação salta aos olhos. Evidente é que desde há muito, o Poder Executivo não atende ao mínimo exigido para a Infância e Juventude, apesar desta gozar de prioridade absoluta, como determina a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional – art. 227 da Constituição Federal e os art. 4º e 90, 2º do ECA. Neste sentido a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:”Ação civil pública. Obrigação de fazer. Instalações adequadas de habitabilidade para cumprimento de medidas sócio-educativas de internação destinadas a adolescentes do sexo feminino. Dever do Estado e da Faser. Omissão e inércia. SENTENÇA condenatória a cumprimento de obrigação. Prazo certo. Multa pecuniária diária. Legalidade. Omissos e inertes o Estado e a Faser, lícita, adequada e oportuna é a SENTENÇA que os condena a cumprir a obrigação derivada da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente de apresentarem, sob prazo certo razoável, instalações adequadas de habitabilidade para cumprimento de medidas sócio-educativas de internação destinadas a adolescentes do sexo feminino, sob pena de multa diária pelo descumprimento do preceito.” (Apelação Cível, N.10070120050011278, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J.11/04/2006). Pelo exposto, utilizando-me das prerrogativas inerentes à função de Corregedora Permanente da Unidade de Internação de Vilhena, embasada em experiência de 10 anos à frente do Juizado da Infância e Juventude, bem como diante da fundada peça inicial trazida pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o Art. 97, I, gd h do ECA, acolho todos os pedidos ministeriais elencados em sede liminar e, principalmente, aquele que requer o fechamento da Unidade ou sua interdição. Recebo a presente ação civil pública de obrigação de fazer e, inaudita altera pars h, fundada no estabelecido no art. 97, I, gd h da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI DE VILHENA, DENOMINADA CASA DA CIDADANIA, POR PRAZO INDETERMINADO. Liminarmente, determino também: 1- a remoção dos adolescentes custodiados no local para outras unidades de internação do Estado, iniciando-se o prazo que concedo de 03 dias úteis após o recebimento da intimação da presente DECISÃO por qualquer um dos requeridos,eis que todos respondem solidariamente ao presente feito em igualdade de condições e podem, no limite de suas atribuições, cumprir o determinado. Em caso desobediência, gerada por atraso no cumprimento da medida ou até mesmo seu não cumprimento, fixo aos requeridos, solidariamente e em caráter pessoal, multa diária no valor de R$ 10.000,00; 2- DETERMINO a proibição de internação de novos adolescentes no local em cumprimento de execução de medida sócio-educativa aplicada; Em caso desobediência, fixo aos requeridos, solidariamente e em caráter pessoal, multa diária no valor de R$ 10.000,00; 3- DETERMINO que adolescentes apreendidos e sujeitos à medida de internação provisória deverão ser removidos para outras comarcas, sob ônus e responsabildiade estatal, no prazo de 48 horas após seu ingresso na unidade de internação; Em caso desobediência, gerada por atraso no cumprimento da medida ou até mesmo seu não cumprimento, fixo aos requeridos, solidariamente e em caráter pessoal, multa diária no valor de R$ 10.000,00; 4- DETERMINO que os requeridos procedam ao reparo imediato do sistema elétrico e hidráulico da unidade, fixando-lhes prazo de 15 dias para fazê-lo;5- DETERMINO que os requeridos procedam ao fornecimento de 20 colchões, fixando-lhes prazo de 15 dias para fazê-lo;6- DETERMINO que os requeridos procedam ao fornecimento fornecimento de correntes de segurança dos alojamentos, fixando-lhes prazo de 15 dias para fazê-lo; Ciência ao Ministério Público.Intimem-se o réu Estado de Rondônia, por seu procurador, bem como o Governador do Estado, Coordenador do Sistema Socioeducativo Estadual e Gerente do Sistema Socioeducativo Estadual, requeridos neste feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, A QUAL DEVERÁ SER CUMPRIDA POR CARTA PRECATÓRIA DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE PORTO VELHO, UTILIZANDO-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA DAQUELA COMARCA. FIXO PRAZO DE 24 HORAS PARA CUMPRIMENTO DAS CITAÇÕES/INTIMAÇÕES POR PARTE DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.Encaminhe-se cópia desta DECISÃO ao Corregedor Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça, Delegado Regional da Polícia Civil de Vilhena, para ciência desta DECISÃO aos demais delegados de polícia em atuação na comarca, ao Coordenador da Defensoria Pública de Vilhena, para ciência aos srs. Defensores Públicos atuantes na comarca, ao diretor da Unidade de Internação de adolescentes de Vilhena. Vilhena-RO, quinta-feira, 26 de março de 2015.
Sandra Beatriz Merenda Juiz de Direito.
ANO XXXIII NÚMERO 058 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 27-03-2015 681
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivão Judicial
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Texto: Extra de Rondônia
Fotos: Arquivo E/R