Através de Ação Cível Pública, o Ministério Público (MP) requereu à Justiça de Rondônia a indisponibilidade dos bens do prefeito de Chupinguaia, Vanderlei Palhari, do ex-secretário municipal de saúde, José Rubens de Souza Quirino, e representantes da empresa V. L. Pinheiro Me, Valdenei Francisco de Jesus e Jaine da Silva Lôbo. Eles são acusados de irregularidades na locação de veículo e na prestação do serviço de transporte de pacientes a essa prefeitura.
Segundo o MP, Palhari e José autorizaram a locação de um veículo para transportes de pacientes da empresa V. L. Pinheiro ME, que sublocou da Jaine da Silva Lobo. A prefeitura teria pago R$ 20 mil, e o serviço não fora efetivamente prestado. Nos documentos juntados aos autos, há indícios de atos de improbidade.
Em sua defesa, Palhari negou as acusações e alegou que apenas autorizou uma despesa legal para a contratação de veículo para transporte de paciente. O mandatário municipal diz ainda se tratar de denúncia política.
Ao proferir a decisão no último dia 03 de janeiro, a Juíza de Direito, Christian Carla de Almeida Freitas, acatou, em parte, a denúncia, mas exclui dos autos um dos acusados. A juíza, por enquanto, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens “porque ainda não houve adequação concreta do valor de eventual reparação dos danos e de pagamento de multa civil”.
>>> Confira, abaixo, a decisão na íntegra:
Proc.: 0005578-59.2013.8.22.0014
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado)
Requerido: Vanderlei Palhari, José Rubens de Souza Quirino, V. L. Pinheiro Me, Valdenei Francisco de Jesus, Jaine da Silva Lôbo
DECISÃO:
RELATÓRIO – O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública com pedido liminar de medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens contra Vanderlei Palhari, José Rubens de Souza Quirino, V. L. Pinheiro ME, Valdenei Francisco de Jesus e Jaine da Silva Lobo, alegando, em síntese, irregularidades na locação de veículo e na prestação do serviço de transporte de pacientes.
Os requeridos foram notificados por oficial de justiça (fls. 26/27) e por edital (fls. 33/34). O requerido Vanderlei Palhari apresentou manifestação, requerendo, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de individualização da conduta, ausência de dolo e ilegitimidade passiva pois apenas autorizou uma despesa legal para a contratação de veículo para transporte de paciente, e no MÉRITO, alegou que trata-se de denúncia meramente política e que o transporte de passageiros foi feito conforme os relatórios apresentados mensalmente. A Defensoria Pública, na condição de curadora de ausentes, apresentou manifestação por Negativa Geral em favor dos requeridos notificados por edital. Os demais requeridos não se manifestaram.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública onde pretende o Ministério Público ver imputada aos requeridos irregularidades na locação de veículo e na prestação de serviços de transporte de pacientes. Segundo consta na inicial e documentos acostados, o prefeito municipal e o então secretário municipal de saúde locaram um veículo para transportes de pacientes da empresa V. L. Pinheiro ME que sublocou da Srª Jaine da Silva Lobo e o serviço não foi efetivamente prestado. Nos documentos juntados aos autos há indícios de atos de improbidade, enquanto na defesa apresentada pelo requerido Vanderlei Palhari, não é possível afirmar se o serviço foi prestado da forma alegada. O requerido Valdenei Francisco de Jesus prestou depoimento no Inquérito Civil às fls.68/69, confirmando que adquiriu o veículo para uso pessoal pagando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que nunca efetuou transporte de pacientes, que não possui vínculo algum com a Prefeitura de Chupinguaia. Assim, verifico estarem preenchidos os pressupostos e condições da ação,
bem como ser adequada a via da ação civil pública, todavia, não há indícios de irregularidades cometidas pelo requerido Valdenei Francisco de Jesus, que comprou e pagou pelo veículo para uso pessoal.
DECISÃO
Desta forma não sendo o caso especificado no parágrafo 8º do art. 17, da Lei nº 8.429/92,
nos termos do parágrafo 9º do mencionado artigo, RECEBO a petição inicial em seus próprios termos em face dos requeridos Vanderlei Palhari, José Rubens de Souza Quirino, V. L. Pinheiro MEe Jaine da Silva Lobo. Deixo de receber a inicial contra o requerido Valdenei Francisco de Jesus, excluindo-o do pólo passivo, em razão dos fundamentos acima descritos. Citem-se para contestarem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.Por força do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, determino a citação do município de Chupinguaia para em 15 dias, revelando-se útil ao interesse público, possa atuar como litisconsorte ativo do MP.
Considerando que não se trata de prazo de contestação, não incidente a contagem em quádruplo do art. 188 do CPC.Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens porque ainda não houve adequação concreta do valor de eventual reparação dos danos e de pagamento de multa civil; tampouco há indicativos de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio. De qualquer forma eventuais alienações patrimoniais que conduzam à insolvência serão inócuas porque se configuraria fraude à execução.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Pessoas a serem citadas por Oficial de Justiça: 1- VANDERLEI PALHARI, Prefeito do Município de Chupinguaia; 2- JOSÉ RUBENS DE SOUZA QUIRINO; 3- EMPRESA V.L.PINHEIRO, com sede no Distrito de Novo Plano, no Município de Chupinguaia;
Pessoas a serem citadas por Edital: 4- JAINE DA SILVA LOBO, no Distrito de Novo Plano, no Município de Chupinguaia.
Vilhena-RO, sexta-feira, 3 de janeiro de 2014.
Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Divulgação