A juíza de Direito Angélica Ferreira de Oliveira Freire, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, negou a revogação de medida cautelar que decretou a indisponibilidade de bens da esposa de Valter Araújo, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Talita Bezerra de Oliveira, especialmente ao que se refere a uma caminhonete de luxo.
Ao tentar obter a liberação de uma Toyota Hilux CD 4X4 SRV, ano 2011, Talita alegou que seu nome fora alcançado pela medida restritiva apenas pelo fato de ser esposa de Valter Araújo Gonçalves e que, por conta disso, se viu envolvida, “ainda que de forma infundada e ilegal, já que a persecução penal não pode e não deve ultrapassar a pessoa denunciada criminalmente”.
Ainda relatou que não foi beneficiada por atos ou atividades do seu marido, uma vez que sempre teve vida independente, atuando como médica na Capital.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. “Inicialmente, cumpre repisar que a indisponibilidade dos bens da requerente, assim como os dos demais investigados na denominada Operação Termopilas, visou assegurar futura e eventual reparação de danos causados ao Erário em face de crimes praticados contra a Administração”, disse a magistrada antes de decidir.
Em seguida, a juíza relembrou que a esposa do ex-presidente da Assembleia Legislativa é ré em ação penal acusada da prática do crime de lavagem de dinheiro: “Cumpre ressaltar que não obstante a medida nos autos da ação cautelar principal, autos nº 0003098-24.2011.8.22.000, tenha alcançado a indisponibilidade de bens de parentes de pessoas investigadas na denominada Operação Termopilas, certo é que, hoje, a requerente figura como ré nos autos da ação penal nº 0006736-46.2013.8.22.0501, acusada da prática de crime de lavagem de dinheiro, em face da aquisição, em seu nome, do veículo objeto do pedido de desbloqueio”, destacou.
E concluiu a justificativa explicando por que o pedido deveria ser indeferido: “Não se pode perder de vista, ainda, que as medidas cautelares impostas têm o escopo de antecipar os efeitos de eventual e futura sentença penal condenatória, pois o intuito é salvaguardar a reparação de danos sofridos pelo ofendido/Estado, o pagamento de custas e da pena de multa que eventualmente venha ser fixada na sentença, bem como para assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para ao infrator. A alegação de que os sobre o veículo não deve persistir o gravame, dado que foi adquirido com recurso de origem lícita, não é suficiente para o deferimento do pedido, máxime quando a própria aquisição é objeto da controvérsia em apuração”, finalizou.
Texto: Rondoniadinamica
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