TJROPor unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento ocorrida na manhã desta terça-feira, 21, deram provimento parcial ao recurso de uma senhora, que pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública/Porto Velho, por ela ter sido ofendida pela vice-diretora de escola. O magistrado tinha estabelecido o valor de R$ 2.500,00. Inconformada com a quantia, ela recorreu ao TJRO e pediu R$ 70.000,00, porém, os desembargadores mantiveram em R$ 5.000,00.

Segundo consta nos autos, a apelante foi barrada por servidores lotados na referida instituição de ensino, na presença de diversas pessoas, ao argumento de que suas roupas seriam indecentes. Na ocasião, a então vice-diretora disse-lhe que deveria comprar roupas condizentes com o ambiente escolar. Posteriormente, numa reunião de pais, a diretora da escola, fazendo uso de microfone e citando o nome da apelante, fez menção ao ocorrido e ressaltou que as mães deveriam usar vestimentas mais adequadas. O fato ocorreu na Escola Municipal Henrique Dias, localizada no Distrito de São Carlos.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que a conduta dos servidores municipais foi excessiva e não foi dispensado tratamento adequado e com o devido respeito à apelante, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.500,00. Inconformada com o quantum reparatório, sustentou em seu recurso que o valor fixado é ínfimo e não repara o abalo sofrido em decorrência da situação vexatória a que foi exposta. Em contrarrazões, o Município afirmou que o valor estabelecido para a reparação civil do ilício é razoável e proporcional à lesão sofrida pela recorrente.

Voto

Ao proferir seu voto, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, relator da apelação, disse que a fixação das indenizações deve ser feita de forma a atender sua dupla finalidade: compensatória e inibitória. “É compensatória no sentido de que deve ser capaz de reparar integralmente os danos sofridos pela vítima do infortúnio (art. 944, do Código Civil), de forma a tentar, da maneira mais próxima possível, retornar ao status quo ante. De outro lado, é inibitória, pois o arbitramento do valor deve ser capaz de cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, de forma a desestimular o ofensor a persistir na prática de atos danosos”.

Walter Waltenberg disse, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais não preenche as finalidades reparatória e pedagógica da indenização, diante das situações vexatórias às quais a autora foi exposta, por isso merece reparo. Porém, a quantia pretendida pela recorrente é excessiva e desproporcional à reparação do dano moral puro. “Assim, a exemplo de situações idênticas ou muito semelhantes aqui já decididas, o valor de R$ 5.000,00 atende melhor aos objetivos de servir de conforto e também atender ao caráter pedagógico de impedir novas condutas”, concluiu, sendo acompanhado pelos desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.

 

Fonte:  Assessoria TJRO

 

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