A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o ex-secretário de Saúde do Estado de Rondônia Milton Luiz Moreira, Wanderley Araújo Gonçalves e a empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda a ressarcir solidariamente ao erário o valor de R$ 6 milhões.
Cada um deles deverá arcar também com o valor de R$ 10 mil a título de danos morais difusos. A Reflexo ainda pagará multa civil equivalente a uma vez o dano causado aos cofres públicos e está proibida de contratar com o poder público por cinco anos.
Wanderley Araújo é vereador no município de Chupinguaia e irmão de Valter Araújo, ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE).
Já Milton Moreira e Wanderley Araújo deverão perder a função pública, caso estejam exercendo alguma, têm os direitos políticos suspensos por cinco anos e também ficam proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Esta última punição também pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso.
O CASO, SEGUNDO O MP
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP) alegou que a empresa Reflexo prestava serviço de limpeza, conservação e desinfecção hospitalar no Hospital de Base “Dr. Ary Pinheiro”, Policlínica Osvaldo Cruz (POC), Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Infantil Cosme e Damião e Centro de Medicina Tropical de Rondônia (CEMETRON), sendo que solicitou realinhamento de valores contratados, pedido por Milton Moreira, então secretário de Saúde, na rodem de R$ 22.408.639,97.
Relatou, ainda, que o fato teria ocorrido ao final da gestão do Governo do Estado, quando foi repassado a Reflexo a quantia de R$ 6 milhões no dia 30 de dezembro de 2010.
Com auxílio de equipe especializada do Tribunal de Contas do Estado foi constatado que inexistia pressupostos que validassem o reconhecimento de dívida pelo Estado de Rondônia em favor da empresa de limpeza, tendo em vista que o procedimento de despesa apresentava inconformidades que não permitiriam que a licitação tivesse seguimento e, consequentemente, não ocorreria a contratação da empresa para prestação dos serviços.
Por fim, o MP informou que os valores requeridos a título de realinhamento foram deferidos sem ao menos um planejamento e verificação quanto a real necessidade e serviços prestados, o que gerou danos ao erário.
“A controvérsia não decorre apenas e puramente do pagamento de valores considerados irregulares, tendo em vista a inexistência de justificativa legal para o deferimento do realinhamento de valores contratados, mas também sobre o procedimento administrativo adotado na prorrogação do contrato da Empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda para dar continuidade na prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção hospitalar no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Policlínica Osvaldo Cruz (POC), Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Infantil Cosme e Damião e Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON. Inicialmente verifica-se que houve irregularidade na prorrogação na prestação dos serviços, tendo em vista que o contrato nº 024/PGE/2002, de 02 de maio de 2002, foi prorrogado além do prazo máximo legal dos 60 (sessenta) meses”, disse a magistrada em trecho da decisão.
Em outra passagem, destacou: “Caso o demandado, Mílton Moreira, tivesse agido conforme a lei prevê, teria evitado os repasses de valores exorbitantes à Empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda, inexistindo qualquer tipo de relação processual a tal pretexto”.
E concluiu: “Ademais, não houve prova por parte da Empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda de que em determinado período contratual passou a trabalhar com três turnos de jornadas diárias, elevando o comprometimento financeiro da demandada que justificasse qualquer tipo tentativa de equilíbrio econômico na relação. Não há nos autos nem mesmo documentos de gastos e comprovante de pagamentos dos funcionários da empresa Reflexo Limpeza e Conservação Ltda que comprove o aumento justificado das despesas com pessoal que prestavam serviços diretamente nas Unidades de Saúde do Estado, presumindo-se como sendo ilegal o pedido, assim como a autorização e reconhecimento do pagamento injustificado dos valores. A demandada Reflexo Limpeza e Conservação Ltda, assim como seu representante proprietário, Sr. Wanderley Araújo Gonçalves, não conseguiram provar seu direito ao ressarcimento de valores gastos a mais na prestação dos serviços, assim como a necessidade de realinhamento de valores, tendo em vista que tal fato já vinha ocorrendo anualmente”.
Texto: Tudo Rondônia
Foto: Divulgação