sábado, 12 de julho de 2025.
Posto Miriam

Justiça do Trabalho de Rolim reconhece inconstitucionalidade da equalização do TRT-14 e transfere processo para Vilhena; ACRAT comenta

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Em decisão considerada inédita e emblemática, o juiz titular da Vara do Trabalho de Rolim de Moura, José Roberto Coelho Mendes Junior, acolheu exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamante e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Vilhena/RO, onde ela efetivamente prestou serviços.

O caso traz à tona os efeitos controversos da Resolução Administrativa nº 31/2025, editada recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que passou a distribuir os processos novos de maneira equânime entre várias unidades do Cone Sul de Rondônia, independentemente do local de prestação de serviços.

O magistrado não hesitou em afirmar a inconstitucionalidade da medida administrativa, ao destacar que tal norma afronta direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o acesso pleno à justiça (art. 5º, XXXV), e viola o artigo 651 da CLT, que assegura ao trabalhador o direito de ajuizar ação no local da prestação de serviço. Segundo a decisão, “a Resolução não impede que a parte acesse o Judiciário Trabalhista, certamente, mas impede que o faça de maneira adequada”.

Para o juiz, a situação ganha contornos ainda mais excepcionais por ter sido a própria trabalhadora quem levantou a questão de competência territorial, algo historicamente feito pelas empresas rés.  “É, de fato, a mais inusitada situação que já vi no Direito Processual do Trabalho. Diria até inédita!”, mencionou na decisão o magistrado.

A Associação de Cacoal e Região da Advocacia Trabalhista (ACRAT) afirmou que desde o início se posicionou contrária à chamada “equalização de processos” promovida pelo TRT-14 e analisa a decisão como um marco na luta da advocacia trabalhista rondoniense.

A entidade disse que vinha alertando para os riscos de prejuízo prático às partes e à advocacia, sobretudo em casos como este, em que a distribuição automática afastava o juízo natural e desconsiderava a realidade fática da relação de trabalho.

“A ACRAT comemora a decisão como uma importante vitória institucional, reforçando a necessidade de que atos administrativos estejam sempre em harmonia com os princípios constitucionais e com a legislação trabalhista, especialmente quando em jogo está a proteção do trabalhador — parte hipossuficiente na relação processual. A entidade seguirá atuando com firmeza em defesa do devido processo legal, da competência territorial adequada e da valorização da advocacia trabalhista na região norte do país”, garante, em release à imprensa.

>>> CONFIRA, ABAIXO,A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

329-21.2025.5.14.0131 (1)

 

 

 

 

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