
Terminou por volta das 3h deste sábado (25), em Vilhena, o julgamento de Maikon Sega Araújo e Raqueline Leme Machado, acusados de envolvimento no assassinato do dentista Clei Bagattini (leia mais AQUI).
A sessão do Tribunal do Júri começou às 8h de sexta-feira (24) e se estendeu por quase 19 horas.
Ao final dos debates entre acusação e defesa, o Conselho de Sentença reconheceu a participação dos dois réus no crime. Maikon Sega foi condenado por homicídio duplamente qualificado e recebeu pena superior a 23 anos de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Já Raqueline Leme Machado foi condenada por homicídio simples e sentenciada a 6 anos de prisão, em regime semiaberto. Como respondeu ao processo em liberdade provisória e não descumpriu determinações judiciais, ela poderá recorrer em liberdade, permanecendo submetida às medidas cautelares já impostas pela Justiça.
Durante o julgamento, os jurados reconheceram para Maikon as qualificadoras de promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima. Em relação a Raqueline, as qualificadoras foram afastadas, o que resultou em condenação por homicídio simples.
A sentença foi proferida pela juíza Liliane Pegoraro Bilharva, que também negou a Maikon o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata execução provisória da pena.
O CASO
O caso teve grande repercussão em Vilhena e em toda a região. O dentista Clei Bagattini foi morto dentro de sua clínica odontológica, crime que chocou a população pela violência e pelas circunstâncias em julho de 2024.
Maico Raimundo da Silva, acusado de matar o dentista, foi morto em confronto com a Polícia Militar no Mato Grosso em dezembro do mesmo ano (leia mais AQUI).
Familiares da vítima acompanharam o julgamento até o encerramento e cobraram justiça durante toda a sessão.
AS CULPABILIDADES DOS RÉUS ANALISADAS NO JULGAMENTO
MAIKON SEGA ARAÚJO
Culpabilidade acentuada; tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões constantes dos autos o acusado é reincidente, fato que será levado em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.
Pelo exame dos autos é dado a resolver os seus problemas de forma violenta, além de ter a sua conduta voltada para a prática de crimes. O motivo do crime, foi torpe, pois aconteceu mediante promessa e paga de recompensa, sendo que esta já serviu para qualificar o delito.
Circunstâncias para o crime de homicídio são gravíssimas, sendo que os senhores jurados reconheceram a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ser levado em consideração, ainda, que o crime foi cometido dentro do consultório da vítima, tendo sido devidamente planejado, local em que havia outras pessoas e foram colocadas em risco, além disto, foram múltiplas lesões na vítima, inclusive com tiro no rosto, devendo, ainda, ser levado em consideração que foi o acusado quem forneceu a motocicleta que foi usada para o executor fugir.
As consequências do crime são as piores possíveis para a sociedade, que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência da mesma de forma tão trágica e traumática; deve ser destacado que a companheira da vítima quando ouvida hoje, afirmou que a vítima era um excelente companheiro, que era quem lhe trazia afago e carinho e que ficou sem chão após a morte; a mãe da vítima, também, ouvida hoje, mostrou que até hoje sofre com a perda do filho, que este era quem lhe cuidava, tanto que a levou para morar perto dele.
Além disto, a vítima, na época do crime, deixou um filho menor de idade, sendo que foi privada de ver seu filho ser alguém na vida, de constituir família, de ver seu filho se formar e não há qualquer fato que o acusado possa fazer para amenizar esta dor. A conduta da vítima não contribui para a prática do delito.
RAQUELINE LEME MACHADO
Culpabilidade acentuada; tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com mesmo. De acordo com as certidões constantes dos autos, a acusada é primária.
Não há dados para analisar a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime de homicídio, foi afastado pelos senhores jurados. Circunstâncias foram afastadas pelos senhores jurados.
As consequências do crime são as piores possíveis para a sociedade que se vê a mercê de crimes desta natureza, sem se falar nos familiares da vítima que foram privados da convivência da mesma de forma tão trágica e traumática; deve ser destacado que a companheira da vítima quando ouvida hoje, afirmou que a vítima era um excelente companheiro, que era quem lhe trazia afago e carinho e que ficou sem chão após a morte, a mãe da vítima, também, ouvida hoje, mostrou que até hoje sofre com a perda do filho, que este era quem lhe cuidava, tanto que a levou para morar perto dele.
Além disto, a vítima, na época do crime, deixou um filho menor de idade, sendo que foi privada de ver seu filho ser alguém na vida, de constituir família, de ver seu filho se formar e não há qualquer fato que a acusada possa fazer para amenizar esta dor. A conduta da vítima não contribui para a prática do delito.














