quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026.

Pedágio na BR-364 volta a ser cobrado por decisão do TRF1

Decisão atende recurso da concessionária e suspende liminar que havia interrompido tarifa autorizada pela ANTT
Imagem: Reprodução

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu restabelecer a cobrança de pedágio no trecho da BR-364 concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator de agravo de instrumento interposto pela empresa.

A concessionária recorreu contra decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que havia concedido tutela provisória suspendendo a cobrança da tarifa autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base no Contrato de Concessão nº 06/2024.

No recurso, a empresa solicitou a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer os efeitos da Deliberação nº 517/2025 da ANTT, que autorizou o início da cobrança pelo sistema eletrônico de livre passagem (free flow). A concessionária argumentou que o modelo está previsto na Lei nº 14.157/2021, que regulamenta o pedágio eletrônico, e que o sistema foi validado por órgãos de controle, entre eles o Tribunal de Contas da União (TCU).

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a ANTT reconheceu, em processo administrativo, o cumprimento das exigências contratuais antes de autorizar a cobrança. Segundo o magistrado, a decisão de primeira instância desconsiderou o atesto técnico-regulatório da agência especializada e antecipou debate que deverá ser aprofundado no julgamento do mérito.

O desembargador também observou que eventuais questionamentos sobre a metodologia de vistoria e aferição dos serviços exigem dilação probatória e contraditório mais amplo, não sendo compatíveis com decisão liminar.

Na decisão, o relator ressaltou que a arrecadação do pedágio é elemento central para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A interrupção da cobrança, segundo ele, pode comprometer a continuidade dos serviços de operação, manutenção e investimentos previstos para a rodovia.

Por outro lado, o magistrado registrou que eventual reconhecimento futuro de ilegalidade na cobrança poderá ser tratado por meio de mecanismos compensatórios previstos no próprio regime contratual.

Com o deferimento do efeito suspensivo, foi restabelecida a eficácia da Deliberação ANTT nº 517/2025, mantendo a cobrança da tarifa na BR-364. O relator determinou a comunicação ao juízo de origem, a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias e o envio dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Após essas etapas, o processo retornará ao TRF1 para julgamento definitivo.

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