
A Vara Única de Costa Marques condenou o ex-prefeito do município, Vagner Miranda da Silva, conhecido como Mirandão (Republicanos), e sua esposa, Kréfia Gonçalves Ferreira Miranda, por ato doloso de improbidade administrativa.
A sentença, proferida em 23 de junho, reconheceu que a nomeação de Kréfia para o cargo de Assessora de Gabinete para Assuntos Administrativos afrontou os princípios constitucionais e configurou nepotismo. Cabe recurso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que apontou que Mirandão utilizou-se do Decreto Municipal nº 473/2022 para nomear a esposa ao cargo comissionado, contrariando a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a nomeação de parentes para funções de confiança.
O MP destacou ainda que, para viabilizar o ato, o então prefeito teria alterado a legislação municipal por meio do parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 995/2022, atribuindo ao cargo o “status” de secretaria municipal, numa tentativa de driblar a vedação constitucional.
Na sentença, o juiz Kalleb Grossklauss Barbato considerou que a criação do cargo com equivalência a uma secretaria foi uma manobra intencional. “Sem fundamento jurídico que respaldasse, tal cargo foi alçado à estado de secretaria municipal, desvirtuando a natureza do próprio cargo na tentativa de se permitir a nomeação de Kréfia sem infringência direta da Súmula Vinculante nº 13”, escreveu o magistrado.
A análise dos autos mostrou que não havia qualquer estrutura administrativa que justificasse a elevação do cargo a primeiro escalão, tampouco atribuições típicas de uma secretaria. A remuneração da assessora, inclusive, superava a dos secretários municipais. Segundo a decisão, o cargo era subordinado diretamente ao gabinete do prefeito, e não atuava com autonomia política , característica essencial para cargos de natureza política.
Na defesa, os réus alegaram que a nomeação não configurava ato de improbidade por se tratar de cargo de confiança e que Kréfia possuía qualificação para o exercício da função. Os argumentos foram rejeitados. O juiz entendeu que Mirandão já havia enfrentado questionamentos semelhantes em outra ação, também envolvendo a esposa, e que ficou evidenciado o dolo ao promover alterações legislativas com o objetivo de contornar impedimentos legais.
“Houve recomendação ministerial com exposição clara dos fundamentos, a qual teve ciência inequívoca do Chefe do Executivo”, pontuou o juiz, ao afirmar que o então prefeito ignorou o alerta do Ministério Público e prosseguiu com a nomeação.
A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do trecho da Lei Municipal nº 995/2022 e considerou nulo o Decreto nº 473/2022, que oficializou a nomeação de Kréfia. Ambos os envolvidos foram condenados com base no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que trata de atos que atentam contra os princípios da administração pública.
As sanções aplicadas incluem:
01) Multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração recebida por Kréfia na época, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; e
02) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, por três anos.
A sentença também confirmou a decisão liminar que já havia suspendido os efeitos da nomeação e determinou a inclusão dos nomes dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa , mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
OS TERMOS DA SENTENÇA:
[…]
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único, do art. 4º, da Lei Municipal nº 995/2022, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR VAGNER MIRANDA DA SILVA e KRÉFIA GONÇALVES FERREIRA MIRANDA por ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. Em razão do que, imponho, a ambos os condenados, as sanções dispostas no art. 12, inciso III, respectivamente, adiante transcritas: a) multa de dez vezes o valor da remuneração percebida à época pela agente KRÉFIA GONÇALVES FERREIRA MIRANDA, a ser oportunamente liquidada por mero cálculo aritmético; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Ainda, por consequência, DECLARO nulo o Decreto Municipal nº 473/2022, que nomeou para o cargo de Assessora de Gabinete para Assuntos Administrativos KRÉFIA GONÇALVES FERREIRA MIRANDA. Incidirá correção monetária e juros a partir desta sentença, conforme termos legais e Tabela Prática do TJ/RO. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA. E, com fulcro nos artigos 11, caput, e, ainda, 12, inciso III, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Costa Marques/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça.
O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO – CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Costa Marques-RO, 23 de junho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito […]”.