
A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia a pagar R$ 4.893 por danos materiais a um motorista cuja Toyota Hilux atingiu uma peça metálica na BR-364, nas proximidades do pedágio de Presidente Médici.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária, mas rejeitou o pedido de R$ 5 mil por danos morais. O caso foi julgado pelo 2º Juizado Especial de Ji-Paraná. Cabe recurso. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
Segundo a decisão, Luiz Carlos Alfama de Oliveira trafegava no sentido Ji-Paraná/Cacoal em 19 de maio de 2026 quando a Hilux, atingiu um objeto metálico existente sobre a pista, identificado como parte de uma “campana de freio”.
Na ação, o motorista pediu R$ 4.893 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A Nova 364 contestou e sustentou ausência de prova suficiente sobre a dinâmica do episódio e sobre eventual falha na prestação do serviço. Também alegou fato de terceiro, fortuito externo e inexistência dos danos apontados.
Ao analisar o processo, o juiz Adriano Lima Toldo considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento. A sentença cita boletim de ocorrência, fotografias e vídeos que corroboraram a presença da peça metálica na pista.
O registro operacional da própria concessionária também confirmou que o veículo estava no acostamento, no km 256+025, e que houve atendimento pela equipe VIT-05. Um formulário administrativo fazia referência a colisão contra “meio-fio”, divergência que foi considerada pelo juízo, mas não foi entendida como suficiente para afastar os demais elementos apresentados.
A decisão também rejeitou a tese de que eventual desprendimento da peça de outro veículo seria suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Para o juízo, objetos e detritos encontrados na pista estão relacionados ao dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança da rodovia concedida. “Não se exige da requerida vigilância instantânea e ininterrupta de toda a extensão da rodovia, mas a demonstração de que adotou, no caso concreto, as medidas de fiscalização razoavelmente esperadas para a manutenção da segurança da via”, registrou o juiz (Leia a matéria completa AQUI).









