
A ex-prefeita de Cerejeiras, Lisete Marth, teve mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) uma multa de R$ 5 mil pela divulgação de informação falsa contra a deputada federal Sílvia Cristina, candidata ao Senado nas eleições de outubro passado.
A condenação foi confirmada por unanimidade após o julgamento de recurso apresentado pela ex-gestora.
A controvérsia teve origem em uma publicação compartilhada por Lisete em seu perfil no Facebook, na modalidade story.
O conteúdo afirmava que Sílvia Cristina havia se recusado a assinar o Requerimento de Constituição de CPI nº 8/2023, destinado à investigação de supostos abusos praticados por integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A informação foi desmentida por um relatório oficial de conferência de assinaturas eletrônicas da Câmara dos Deputados. O documento demonstrou que Sílvia Cristina estava entre os parlamentares que subscreveram o requerimento.
Segundo o TRE-RO, a autenticidade e o conteúdo desse registro não foram contestados pela defesa de Lisete Marth.
Além da afirmação considerada falsa, a publicação apresentava expressões como “traidora” e “inimiga do povo” associadas à então candidata. O Tribunal entendeu que essas qualificações não constituíam, isoladamente, o motivo da punição. A irregularidade foi reconhecida porque os termos estavam vinculados a uma acusação objetivamente desmentida por documentação oficial.
Na tentativa de reverter a condenação, Lisete argumentou que não havia comprovação de que soubesse da falsidade da informação. A defesa também sustentou que o material havia sido produzido por terceiros, que as expressões utilizadas estavam protegidas pela liberdade de crítica política e que a multa prevista na legislação eleitoral não poderia ser aplicada fora das situações envolvendo anonimato. Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado.
Relator do processo, o juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva considerou que a responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular não depende da comprovação de que a pessoa responsável pela publicação tivesse conhecimento prévio da falsidade. O entendimento adotado distingue a situação de quem divulga o conteúdo daquela de quem apenas se beneficia da propaganda.
Conforme a interpretação aplicada pelo Tribunal, a exigência legal de comprovação de conhecimento prévio alcança o beneficiário da propaganda, enquanto o responsável direto pela divulgação responde pelo ato de difusão da mensagem.
Outro ponto examinado foi a alegação de que Lisete apenas havia compartilhado uma publicação originalmente elaborada por outra pessoa. Para o TRE-RO, a republicação constitui uma nova divulgação e amplia o alcance da mensagem, independentemente de quem tenha produzido o material.
A decisão foi tomada na 15ª Sessão Extraordinária do TRE-RO em 2026, realizada virtualmente entre 28 de outubro e 3 de novembro.








