São Francisco do Guaporé/RO, durante o dia da eleição, em 6 de outubro de 2024.

A Justiça Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques (RO) condenou o candidato Sidinei Gomes de Oliveira, conhecido como “Sidinei Vendedor”, por propaganda eleitoral irregular nas eleições municipais de 2024.

A sentença foi proferida pelo juiz Kalleb Grossklauss Barbato, que determinou o pagamento de uma multa no valor de R$ 2.000,00. Cabe recurso.

O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou uma representação alegando que Sidinei Gomes teria realizado ou permitido a prática conhecida como “derrame de santinhos” nas proximidades de locais de votação em São Francisco do Guaporé/RO, durante o dia da eleição, em 6 de outubro de 2024. A prática, também conhecida como “chuva de santinhos”, consiste no espalhamento proposital de material de campanha próximo às seções eleitorais, visando influenciar eleitores no dia da votação.

De acordo com a denúncia, foram encontrados santinhos com o número do candidato Sidinei Gomes de Oliveira nas proximidades das Escolas Ronaldo Aragão, Marcilene Carvalho Ricardo, Campos Sales e Regina de Almeida. O Ministério Público anexou à representação imagens do material de campanha espalhado e um boletim de ocorrência registrado sob o número 3204500640, que detalhava a situação.

A defesa do candidato alegou que não houve comprovação suficiente dos fatos apresentados pelo Ministério Público e que a ação teria perdido o objeto após o término do período eleitoral. No entanto, o juiz eleitoral rejeitou essas alegações, fundamentando que a legislação eleitoral permite a penalização de candidatos por propaganda irregular mesmo após o término das eleições, desde que a infração tenha sido cometida no dia do pleito.

Em sua sentença, o magistrado destacou que a prática de derramamento de santinhos é considerada propaganda eleitoral irregular, conforme previsto no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e no artigo 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A jurisprudência citada pelo juiz reafirma que a prática configura infração eleitoral, mesmo sem a necessidade de prévia notificação do candidato, dada a impossibilidade de corrigir os danos antes do encerramento da votação.

A decisão judicial ressaltou que a presença de santinhos nas vias públicas próximas às seções eleitorais, contendo o número do candidato, sugere que a prática foi utilizada com o objetivo de influenciar eleitores indecisos. Além disso, o juiz argumentou que o testemunho dos policiais militares envolvidos no registro do boletim de ocorrência tem presunção de veracidade, não havendo elementos nos autos que refutassem essa prova.

O magistrado também observou que o candidato Sidinei Gomes, como beneficiário da propaganda irregular, deveria ter tomado medidas para impedir a prática, já que a responsabilidade pela distribuição do material de campanha é atribuída diretamente ao candidato e à sua equipe.

Com base nas provas apresentadas e na jurisprudência aplicada, o juiz eleitoral concluiu que Sidinei Gomes de Oliveira violou as regras eleitorais e, portanto, deveria ser penalizado. A condenação impôs ao candidato o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos da legislação vigente.

A sentença determina ainda que, em caso de recurso, o processo seja encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) para análise, garantindo o direito à ampla defesa. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

sicoob

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