
Por unanimidade, a Câmara aprovou, na 6ª sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 18, alteração em artigo do Estatuto do Servidor Público municipal que objetiva a aplicação de regra eleitoral em Vilhena.
Sem nenhuma discussão na tribuna da Casa de Leis, os parlamentares aprovaram a nova redação da Lei, para que, os postulantes a cargos eleitos, requeriam a licença para atividade política durante três meses anteriores ao pleito, data que coincide com o início das convenções partidárias.
O Projeto de Lei Complementar nº 429 foi enviado à Câmara em novembro de 2024 pelo prefeito Flori Cordeiro (Podemos).
Em Ofício, o mandatário municipal justificou o projeto afirmando que “a alteração proposta visa esclarecer a aplicação da regra eleitoral, que compreende um direito do servidor, mas principalmente uma garantia de participação popular e da contribuição de todos os segmentos sociais para o debate politico, expurgando qualquer tipo de duvida sobre a duração da licença para atividade politica”.
Destacou, ainda, que o projeto “busca garantir que o serviço publico não seja prejudicado pela indefinição das regras sobre o lapso de afastamento dos servidores, uma vez que a continuidade do serviço publico é um direito da coletividade, sendo corolário do principio da eficiência, constitucionalmente garantido”.
Antes de ir ao plenário, o projeto teve manifestação favorável da assessoria jurídica e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) do parlamento.
LEI APROVADA NA GESTÃO ADEMAR SUCKEL
A Lei Complementar nº 7, que trata do Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena, foi aprovada na gestão do ex-prefeito Ademar Suckel, em 1996.
Na época, a questão envolvendo a regra eleitoral foi aprovada com a seguinte redação:
Agora, a nova redação aprovada no Legislativo é a seguinte: “Art. 95. O servidor publico estatutário dos órgãos ou entidades da Administração direta e indireta do Município de Vilhena deverá requerer a Licença para Atividade Politica durante 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito a percepção de seus vencimentos integrais”.