A Justiça Eleitoral da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena, Rondônia, aplicou multa aos candidatos Flori Cordeiro de Miranda Júnior, o Delegado Folori, prefeito reeleito, e Jander Rocha de Oliveira, vereador eleito, após a Coligação “Unidos por Vilhena” denunciar um ato de propaganda eleitoral irregular ocorrido em 20 de setembro de 2024.
A denúncia apontava o uso de um “pit stop” com minitrio e malabaristas no centro de Vilhena, próximo à Avenida Major Amarante e à Rua Marcos Henrique, o que violaria as normas eleitorais.
De acordo com a representação, apresentada pela coligação composta pelos partidos MDB, PRD, AGIR, PSB, PSD, PDT e AVANTE, os candidatos realizaram o ato de campanha com a utilização de aparelhagem de som e malabaristas que, inclusive, fizeram uso de artefatos inflamáveis. A coligação anexou vídeos como prova da irregularidade.
A coligação “Unidos por Vilhena” solicitou à Justiça Eleitoral que fosse concedida uma liminar para impedir a continuação de atos de campanha utilizando minitrio e malabaristas, alegando que tais práticas não estavam previstas na legislação. O pedido foi atendido em decisão interlocutória, concedendo tutela inibitória para que os candidatos cessassem o uso dessas práticas.
Após a citação, os representados apresentaram contestação, mas a sentença proferida manteve a decisão inicial, julgando procedente a representação. O Tribunal Eleitoral fixou multa no valor de R$ 5.000,00 para cada candidato, determinando que a propaganda irregular fosse cessada imediatamente.
Delegado Flori, um dos candidatos multados, entrou com embargos de declaração, alegando que não teria participado pessoalmente do ato de campanha e que, portanto, não poderia ser responsabilizado pela infração. No entanto, a juíza Christian Carla de Almeida Freitas, responsável pelo caso, rejeitou os argumentos, esclarecendo que, mesmo sem a presença física do candidato, a propaganda foi realizada por pessoas a serviço de sua campanha, incluindo apoiadores que utilizavam camisetas e bandeiras com seu nome.
“Ainda que o candidato não tenha comparecido pessoalmente ao referido ato de campanha, as pessoas ali constantes estavam à serviço do candidato, realizando ato de propaganda eleitoral para o mencionado representado”, afirmou a juíza em sua decisão.
Além disso, a magistrada reforçou que a ausência do candidato no local do ato de campanha não isenta sua responsabilidade, principalmente diante do uso de aparelhagem sonora, sem a devida autorização legal. A sentença ainda destacou que, para caracterizar a irregularidade, não é necessário apresentar laudo com medição de decibéis ou identificar com precisão o veículo utilizado para a propagação sonora.
Os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer a questão da legitimidade passiva de Flori Cordeiro, porém, a juíza manteve integralmente a decisão anterior, com a aplicação da multa aos candidatos representados.
O Ministério Público Eleitoral foi notificado da decisão, e o caso segue arquivado com a ciência das partes envolvidas.
CONFIRA A DECISÃO ABAIXO: