O Centro de Defesa de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO) e o Instituto Banzeiro da Amazônia ingressaram com ação civil pública para obrigar o Município de Vilhena e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP) a corrigirem cláusulas do processo seletivo destinado à contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A controvérsia envolve o Edital nº 02/2026, publicado em 24 de agosto (leia mais AQUI).
O certame oferece 30 vagas imediatas, sendo vinte para agentes comunitários de saúde e dez para agentes de combate às endemias, além de cadastro de reserva. A remuneração é de R$ 3.242 para jornada de 40 horas semanais.
A ação não pede, como medida principal, o cancelamento da seleção. As organizações requerem a retirada ou correção das regras consideradas discriminatórias, com preservação das vagas e continuidade do processo seletivo. A suspensão integral aparece apenas como pedido subsidiário, caso a Justiça conclua que os problemas não podem ser corrigidos pontualmente.
O caso chama atenção porque as funções em disputa estão na linha de frente do Sistema Único de Saúde. Esses profissionais visitam residências, acompanham gestantes, crianças, adolescentes, pessoas idosas e famílias em situação de vulnerabilidade. Para as entidades, um processo seletivo criado para fortalecer a saúde pública não pode reproduzir estigmas contra as próprias pessoas que o SUS deve proteger.
TESTE DE HIV COMO CONDIÇÃO DE ADMISSÃO
O ponto mais grave identificado é a exigência de apresentação de resultados de exames para HIV, hepatites B e C e sífilis durante a avaliação admissional.
O item 14.1.5 do edital determina que o candidato apresente, entre outros documentos, os resultados dos exames “Anti-HBc total”, “Anti-HBs”, “Anti-HCV”, “Anti-HIV 1 e 2” e “VDRL”.
A bateria deve ser custeada pelo próprio candidato.
Para as organizações autoras, a medida cria uma triagem sanitária incompatível com o direito ao trabalho e com a proteção da intimidade.
A ação sustenta que o edital não demonstra qualquer relação entre o resultado desses exames e a capacidade funcional necessária para o exercício das atividades de agente comunitário ou de combate às endemias.
A petição invoca a Portaria nº 1.246/2010 do então Ministério do Trabalho, que proíbe a testagem de trabalhadores para HIV, e a Lei nº 14.289/2022, que estabelece sigilo obrigatório sobre a condição de pessoas vivendo com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.
Segundo a ação, permitir que uma seleção pública investigue condições sorológicas sem demonstrar necessidade ocupacional pode afastar candidatos antes mesmo da inscrição. O efeito discriminatório, portanto, não ocorreria apenas no momento da eliminação: começaria quando uma pessoa vivendo com HIV percebe que deverá revelar sua condição para disputar o emprego.
As entidades pedem que a Justiça determine a retirada imediata dos testes de HIV, hepatites e sífilis, bem como dos laudos toxicológico e psiquiátrico com informações sobre antecedentes pessoais e familiares.
CANDIDATO DEVE DECLARAR QUE NÃO POSSUI “MOLÉSTIA PREEXISTENTE”
Outro dispositivo questionado exige declaração, com reconhecimento de firma, de que o candidato não possui “moléstia preexistente”.
Na avaliação das entidades, a expressão é excessivamente ampla e pode alcançar pessoas com deficiência, doenças crônicas, transtornos mentais, condições genéticas ou necessidades permanentes de saúde mesmo quando essas situações não impedem o desempenho do trabalho.
A ação também contesta regras que procuram impedir que a deficiência apresentada na inscrição seja posteriormente utilizada para justificar readaptação funcional, licença para tratamento de saúde ou benefício previdenciário.
Para o CEDECA e o Instituto Banzeiro, um edital administrativo não pode antecipadamente restringir direitos previdenciários ou transformar uma condição de saúde em presunção de incapacidade profissional.
RESERVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EXISTIRIA APENAS NO PAPEL
Embora o edital anuncie reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência, a ação sustenta que a forma de distribuição das oportunidades torna a política afirmativa praticamente inalcançável em parte do certame.
No caso dos agentes comunitários de saúde, as vagas foram divididas entre 28 áreas geográficas. Em algumas delas, há apenas uma, duas ou três oportunidades.
Ao mesmo tempo, o edital estabelece que o primeiro candidato com deficiência seja convocado somente na quinta vaga.
A Área 13, por exemplo, possui três vagas imediatas. Pela regra de convocação adotada, nenhuma delas seria ocupada obrigatoriamente por pessoa com deficiência.
A fragmentação territorial das vagas, somada ao fato de que cada candidato pode concorrer a apenas uma área, produziria aquilo que a ação chama de “esvaziamento aritmético” da reserva: o direito é anunciado formalmente, mas não consegue gerar uma contratação concreta.
As entidades também questionam a exigência de que o laudo médico apresentado pelo candidato contenha o Registro de Qualificação de Especialista, o RQE.
Segundo a petição, a exigência cria uma barreira adicional não prevista de forma geral na legislação e pode dificultar especialmente a participação de pessoas pobres ou residentes em locais com menor disponibilidade de médicos especialistas.
VILHENA ADOTOU COTA RACIAL MESES ANTES, MAS SUPRIMIU A MEDIDA DESTE EDITAL
A ação aponta ainda a ausência de reserva de vagas para candidatos negros. O argumento não se limita à discussão geral sobre ações afirmativas.
As entidades apresentam uma contradição dentro da própria administração municipal: em março de 2026, Vilhena teria reservado 20% das vagas para candidatos negros no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Cinco meses depois, o novo edital foi publicado sem cota racial e sem motivação pública para a mudança. A petição pede a aplicação de reserva mínima de 20%, acompanhada de autodeclaração e procedimento de heteroidentificação com direito ao contraditório.
Caso a Justiça entenda ser indispensável a aprovação de uma lei municipal específica, as entidades solicitam, alternativamente, que o Município seja obrigado a encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal e que sejam preservadas vagas do cadastro de reserva até a definição legislativa.
DESEMPREGADO PRECISA TER 45 ANOS PARA CONSEGUIR ISENÇÃO
Outro ponto urgente da ação envolve a isenção da taxa de inscrição, fixada em R$ 90.
De acordo com o edital, o candidato desempregado somente pode requerer o benefício se comprovar, simultaneamente, estar sem emprego há pelo menos um ano e possuir 45 anos ou mais.
A ação sustenta que esse corte cria discriminação etária entre pessoas que se encontram na mesma condição econômica.
Um desempregado de 44 anos, ainda que sem renda, seria excluído da isenção unicamente em razão da idade.
O prazo para pedir o benefício termina às 16 horas de 9 de setembro de 2026. Por isso, as entidades solicitaram decisão urgente para retirar as duas restrições e reabrir o prazo por pelo menos cinco dias úteis.
As inscrições gerais começam em 31 de agosto e seguem até as 16 horas de 29 de setembro, conforme informações divulgadas pela Prefeitura de Vilhena. A prova objetiva está prevista para 1º de novembro.
EXAMES CAROS SÃO TRANSFERIDOS AOS APROVADOS
Além dos testes sorológicos, o edital exige exames radiológicos, ultrassonográficos, toxicológico e psiquiátrico. O conjunto deverá ser apresentado pelo candidato no momento da inspeção médica.
A ação argumenta que não foi divulgado estudo técnico que demonstre a necessidade individual de cada procedimento para as duas funções. Também sustenta que, por se tratar de vínculo celetista, o custo do exame admissional não pode ser transferido ao trabalhador.
Em estimativa apresentada ao Judiciário, as entidades calculam que a bateria pode custar aproximadamente R$ 1.200 por candidato. Consideradas as 30 vagas imediatas, o impacto inicial chegaria a R$ 36 mil.
O valor é apresentado como estimativa e ainda dependeria de comprovação no decorrer do processo.
EDITAL ANUNCIA UMA ETAPA, MAS ESTABELECE DUAS
Outro problema identificado está na própria arquitetura da seleção.
No início, o edital afirma que o certame terá uma única etapa: a prova objetiva. Mais adiante, porém, institui uma segunda etapa eliminatória, o Curso de Formação Inicial, com 40 horas de duração.
A petição afirma que não foram publicados previamente todos os critérios objetivos de avaliação e aproveitamento do curso. Também questiona a possibilidade de eliminação por atraso ou faltas, inclusive quando decorrentes de condições de saúde, acidentes de percurso ou outras situações excepcionais.
Para as organizações, uma fase eliminatória não pode aparecer de maneira contraditória ou funcionar sem critérios claros, especialmente porque o curso será conduzido pela própria estrutura municipal interessada na contratação.
BANCA PRIVADA APARECE COMO ÚLTIMA INSTÂNCIA RECURSAL
O IBGP, entidade contratada para organizar o processo seletivo, também foi incluído como réu.
A ação questiona dispositivos que atribuem à banca privada competência para julgar impugnações e decidir recursos em última instância. Na avaliação das entidades, o Município pode contratar apoio técnico para executar a seleção, mas não pode transferir definitivamente sua autoridade administrativa nem eliminar a possibilidade de controle público sobre as decisões da banca.
Um dos problemas apontados é que o IBGP poderia julgar a impugnação dirigida contra o edital cuja elaboração e execução estão sob sua responsabilidade.
As entidades pedem que a decisão administrativa final sobre recursos e impugnações permaneça com o Município de Vilhena.
EXIGÊNCIA TERRITORIAL TERIA SIDO ESTENDIDA INDEVIDAMENTE
A legislação determina que o agente comunitário de saúde resida na área em que atua. Essa condição existe porque o trabalho do ACS depende de vínculo cotidiano com a comunidade. A mesma regra, contudo, não se aplica ao agente de combate às endemias.
Apesar disso, a relação de documentos para contratação exige comprovante de residência na área da comunidade sem restringir expressamente a obrigação aos agentes comunitários. Em outra passagem, o próprio edital reconhece que o emprego de agente de combate às endemias não possui vinculação territorial.
A ação pede apenas que seja acrescentada uma ressalva clara, afastando a exigência para os candidatos ao emprego de ACE.
SAÚDE, RELIGIÃO E NECESSIDADES FISIOLÓGICAS
A petição também questiona regras que podem eliminar candidatos que precisem deixar o local de prova para atendimento médico ou que faltem ao curso de formação por problemas de saúde.
Outro ponto é a ausência de proteção expressa para pessoas que utilizem véu, quipá, turbante ou outros adornos por motivo religioso. O edital proíbe determinados acessórios sem apresentar ressalva específica para manifestações de fé.
As entidades pedem que o instrumento reconheça situações de saúde, necessidades fisiológicas, caso fortuito, força maior e uso de vestimentas ou adornos religiosos, preservadas as medidas de segurança e identificação do candidato.
O QUE A AÇÃO RECONHECE COMO CORRETO
Apesar da extensão das críticas, a petição registra dois acertos do Município.
O primeiro é a escolha do emprego público celetista por prazo indeterminado, precedido de processo seletivo público. Segundo a ação, essa é uma forma juridicamente adequada de admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e não corresponde à contratação temporária proibida pela Lei nº 11.350/2006.
O segundo acerto é a remuneração de R$ 3.242, equivalente ao piso constitucional de dois salários mínimos para essas categorias.
Essa distinção é importante: as entidades não afirmam que Vilhena esteja proibida de contratar os profissionais. Ao contrário, reconhecem a necessidade dos agentes e defendem que a seleção prossiga, desde que não converta condições de saúde, deficiência, raça, idade, religião ou pobreza em obstáculos ilegítimos de acesso ao serviço público.
PEDIDOS À JUSTIÇA
As entidades requerem uma decisão liminar para obrigar o Município e o IBGP a republicarem o edital com as correções. Entre as principais medidas solicitadas estão:
retirada dos testes de HIV, hepatites e sífilis;
retirada da declaração de inexistência de “moléstia preexistente”;
redistribuição das vagas reservadas a pessoas com deficiência;
criação de reserva para candidatos negros;
retirada do corte de 45 anos para isenção da taxa;
custeio municipal dos exames admissionais necessários;
afastamento da exigência territorial para agentes de combate às endemias;
publicação dos critérios do curso de formação;
manutenção, com o Município, da decisão administrativa final sobre recursos.
A suspensão integral do processo seletivo é pedida apenas sucessivamente, se o Judiciário considerar impossível corrigir as cláusulas sem interromper o certame.
A ação solicita multa diária de R$ 10 mil contra o Município e de R$ 5 mil contra o IBGP em caso de descumprimento de eventual ordem judicial.
Também pede indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo. Caso concedido, o valor deverá ser destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Rondônia, com indicação de aplicação em projetos de enfrentamento à discriminação contra pessoas vivendo com HIV e pessoas com deficiência. A destinação concreta dependerá das competências do Conselho Gestor do fundo. O valor total atribuído à causa é de R$ 299,5 mil.
DOCUMENTOS PÚBLICOS TAMBÉM ESTÃO NO CENTRO DA DISPUTA
Além da correção do edital, as organizações querem que o Município apresente o processo administrativo completo que deu origem à seleção.
A relação inclui estudos sobre a necessidade de agentes em cada território, impacto orçamentário, parecer da Procuradoria-Geral do Município, contrato firmado com o IBGP, atas da comissão responsável pelo certame e documentos técnicos que teriam fundamentado os exames médicos.
Também foi requerida a apresentação da justificativa administrativa para o abandono da cota racial utilizada pelo próprio Município em outra seleção realizada no mesmo ano.
Para as entidades, esses documentos são necessários para saber se as exigências foram baseadas em avaliação técnica ou simplesmente reproduzidas de modelos anteriores de editais.
PROCESSO AINDA DEPENDE DE DECISÃO
Os pedidos formulados representam a posição jurídica do CEDECA e do Instituto Banzeiro da Amazônia. Eles ainda deverão ser analisados pelo Poder Judiciário e não equivalem a uma decisão judicial definitiva.
O Município de Vilhena e o IBGP terão direito de apresentar suas justificativas e documentos no processo. O Ministério Público de Rondônia deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica, e a ação também pede que a Defensoria Pública seja convidada a participar diante da vulnerabilidade dos grupos potencialmente atingidos.
O julgamento colocará em discussão uma pergunta que ultrapassa as fronteiras de Vilhena: até onde o poder público pode investigar a saúde, a intimidade e a vida privada de uma pessoa para decidir se ela merece acesso a um emprego?
No centro da controvérsia está um princípio elementar dos direitos humanos: seleções públicas devem avaliar a capacidade para o trabalho e não transformar diagnósticos, deficiências, idade, raça, religião ou pobreza em instrumentos de exclusão.













